CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 888
Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)


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Resumo Jurídico

Artigo 888 da CLT: Penhora de Bens e Garantia do Crédito Trabalhista

O Artigo 888 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da penhora de bens como um mecanismo fundamental para garantir o pagamento de créditos decorrentes de decisões judiciais na Justiça do Trabalho. Em outras palavras, quando um empregador é condenado a pagar verbas a um empregado e não cumpre a determinação judicial, este artigo autoriza que bens do devedor sejam apreendidos para satisfazer essa dívida.

Pontos Chave do Artigo 888:

  • Momento da Penhora: A penhora pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que haja indícios de que o devedor não cumprirá espontaneamente a obrigação. Geralmente, ela é determinada após a citação do devedor para pagar e sua inércia.
  • Natureza dos Bens Penhoráveis: O artigo prevê a penhora de bens móveis (como veículos, máquinas) e imóveis (terrenos, prédios) do devedor. Também podem ser penhorados outros valores, como saldos em contas bancárias, desde que não se enquadrem nas exceções legais.
  • Prioridade na Penhora: A lei estabelece uma ordem de preferência para a penhora, visando priorizar bens que causem menor prejuízo ao devedor e que sejam de mais fácil liquidação. Assim, preferem-se dinheiro, depósitos bancários, títulos da dívida pública, pedras preciosas, etc., em detrimento de bens que sejam essenciais à atividade empresarial ou ao sustento do devedor.
  • Avaliação dos Bens: Os bens penhorados serão avaliados por um oficial de justiça ou por um avaliador judicial. Essa avaliação definirá o valor justo do bem, que servirá de base para sua posterior venda.
  • Exceções à Penhora: O artigo, assim como outras normas processuais, busca proteger o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor e sua família. Portanto, bens considerados impenhoráveis, como aqueles essenciais ao exercício da profissão, salários, proventos de aposentadoria (com exceções), e bens de uso pessoal, geralmente não podem ser objeto de penhora.
  • Finalidade da Penhora: A finalidade primordial da penhora é a alienação judicial, ou seja, a venda dos bens apreendidos em leilão público. O valor obtido com a venda será utilizado para quitar a dívida trabalhista devida ao empregado.
  • Atos Posteriores: Após a penhora, o devedor é intimado e tem a oportunidade de apresentar embargos à execução, caso discorde da penhora ou da dívida. Caso não haja contestação ou se a contestação for improcedente, os bens serão levados a leilão.

Em suma, o Artigo 888 da CLT é um instrumento crucial para a efetividade das decisões judiciais trabalhistas, assegurando que o empregado receba aquilo que lhe é devido, mesmo que o empregador não o faça voluntariamente, através da constrição e venda de seus bens.